Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 143/2022-RELT3

9.1. Trata-se de Representação decorrente do Relatório Técnico nº 8/2022-3DICE (Relatório Técnico), evento 2, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal nos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, cujos objetos são, respectivamente:

a) contratação de empresa especializada para locação e manutenção de software integrado de arrecadação de tributos, serviço web ao contribuinte e nota fiscal eletrônica para o gerenciamento das receitas municipais, junto à Secretaria Municipal da Fazenda Pública;

b) contratação de serviços médicos especializados de ginecologia/obstetrícia, psiquiatria e serviços de ultrassonografia para atendimento ao Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher e ao Centro de Atenção Psicossocial;

c) registro de preços para eventual e futura prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de condicionadores de ar, com substituição de peças, para atender a Prefeitura e Fundos do município citado.

9.2. O Relatório Técnico nº 8/2022-3DICE, elaborado pela 3ª DICE, fez as seguintes observações sobre as irregularidades que observou nos procedimentos licitatórios em foco:

1º Ponto: Não foi devidamente disponibilizado no portal da transparência do Município a integra do Edital e seus anexos, estando em desacordo com as determinações dos art. 3º, II e III, art. 5º, art. 7º, VI, art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011, e com o art. 21, § 3º da Lei nº 8.666/93;

2º Ponto: Não foi devidamente enviado ao sistema SICAP-LCO as informações concernentes a primeira fase da licitação, descumprindo a Instrução Normativa TCE/TO n° 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa n° 3/2017-TCE/TO.

Do contraditório e ampla defesa

9.3. Inicialmente, determinou-se a autuação desta Representação por meio do Despacho nº 293/2022-RELT3, bem como as citações dos Senhores ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, para responderem aos questionamentos acima listados nos pontos 1 e 2.

9.4. Os agentes públicos foram citados oficialmente por meio do Sistema de Comunicação Processual deste Tribunal (SICOP) e de publicações no Diário Oficial do Estado nº 6100, de 2 de junho de 2022, sendo que, conforme atesta a Certidão nº 286/2022-COCAR, eles apresentaram defesa nos termos do Expediente nº 4296/2022 (evento 12).

9.5. A Terceira Diretoria de Controle Externo analisou a defesa e justificativas apresentadas e considerou não sanadas as irregularidades consignadas nos autos, conforme Análise de Defesa nº 104/2022-3DICE (evento 15).

Dos questionamentos

9.6. Quanto ao 1º ponto, resta consignado que não foi devidamente disponibilizado no portal da transparência do município a integra do Edital e seus anexos.

9.7. O Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis, por meio do Expediente nº 4296/2022, em suas alegações de defesa, afirmou que sua citação, informando as irregularidades e recomendando providências quanto às falhas registrada no processo, ocorreu durante a execução contratual, em virtude disto, o cancelamento, revogação ou interrupção do processo acarretará prejuízos para a administração municipal, e também afirma que as falhas foram devidamente sanadas, não tendo nenhuma irregularidade que possa macular a lisura dos processos apontados. Ao final afirma sobre a juntada de informações e documentos comprobatórios que seriam acrescentados pelo profissional responsável e requer a declaração de regularidade dos procedimentos, com o posterior arquivamento dos autos. 

9.8. O Responsável apresentou alegação de defesa genérica e sem prova documental de que tenha publicado os editais dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do Município, ou justificativas suficientes para sanar o não envio de dados da primeira fase das licitações ao Sistema SICAP-LCO no prazo determinado de forma normativa.

9.9. Neste caso, foi comprovado por meio de pesquisa realizada no dia 25 de janeiro do ano de 2022 no site augustinopoli.to.gov.br/?maio=202&ano=2022&modalidade=4&search=, a qual foi juntada no Relatório Técnico, utilizando print da tela, que os Responsáveis não cadastraram a licitação e não foi localizada a disponibilização dos Editais dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022.

9.10. A Lei nº 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações e estabelece:

“Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
............................
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
............................
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I ao IV –  omissis;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I ao III – omissis;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V e VI - omissis.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

9.11. Destaco que, a não disponibilização dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 e seus anexos no Portal da Transparência do Município desrespeita as determinações legais, e em razão disto os responsáveis devem ser penalizados pelo descumprimento da norma legal acima referenciada, restringindo a concorrência que deve ser observada nos procedimentos licitatórios, bem como contrariou o princípio da legalidade crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal."      

9.12. Por outro lado, foi comprovado por meio de print da tela juntado no Relatório Técnico, que os Responsáveis não cadastraram a licitação no sistema SICAP/LCO, descumprindo o que determina os art. 3º, II e III, art. 5º, art. 7º, VI, art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011, e também o princípio da legalidade, crivado no caput do art. 37 da Constituição Federal.

9.13. Os avisos das licitações foram publicados no Diário Oficial no Estado do dia 19/1/2022.

9.14. A Instrução Normativa nº 3/2017, dispõe que:

"Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
I – até 05 (cinco) dias após a data da publicação em diário oficial, ou da afixação prevista no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, em se tratando de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão;
Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

9.15. Observa-se que durante a instrução processual os Responsáveis não cadastraram os documentos do procedimento licitatório no sistema SICAP-LCO, portanto, verifica-se que houve o descumprimento do disposto no art. 3º, §2º, I, da IN nº 03/2017, o que determina a aplicação do disposto no art. 14 da mesma norma.

9.16. Assim, remanescem as irregularidades dos 1º e 2º Pontos, que se referem ao desrespeito à informação que deve ser atribuída aos atos administrativos, conforme estabelece a Lei n° 12.527/2011 e ao não envio de informações relativas à primeira fase da licitação ao Sistema SICAP-LCO, não observando as determinações da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017 e em razão disto, não foi respeitado o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

9.17. Destaco, em pesquisa ao Sistema e-Contas, aba Relatórios, opção localização de processos por pessoa, não consta informação de autuação de processo de aplicação de multa por descumprimento de prazo para alimentação do Sistema SICAP-Contábil, referente ao procedimento licitatório objeto desta Representação e atribuindo responsabilidade aos citados nestes autos.

9.18. Dito isto, por oportuno, entendo que no que tange às multas por não envio de informações da primeira fase do certame ao Sistema SICAP-LCO, faz-se necessário comunicar o Corpo Especial de Auditores a respeito da penalização, evitando o bis in idem, sendo que a irregularidade acima e a não disponibilização do edital do procedimento licitatório no Portal da Transparência, devem ser imputadas ao gestor e ao pregoeiro, pois a eles era incumbido o cumprimento das determinações das normas regulamentares deste Tribunal, legais e constitucional, com disposto neste Voto.   

9.19. Por fim, considerando as irregularidades constatadas, posiciono-me pela ilegalidade dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, tendo em vista o desrespeito às normas referenciadas neste Voto e ao princípio da legalidade.

10. Por todo o exposto, acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

10.1. conhecer da presente Representação formulada pela 3ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente;

10.2. considerar ilegais os Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO.

10.3. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis/TO, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;

10.4. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;

10.5. determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, que adote imediatamente as providências necessárias para corrigir as falhas apontadas;

10.6. determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

10.7. determinar que seja encaminhada cópia desta decisão ao Corpo Especial de Auditores para tomar conhecimento das multas por não envio de informações sobre a licitação ao Sistema SICAP-LCO;

10.8. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.9. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas caso requerido pelos responsáveis, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.10. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

10.11. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2022 às 17:00:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 237934 e o código CRC 78AB013

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